Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

10. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 884/2023-COREA

10.1. Versam os presentes autos sobre a análise da legalidade do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Figueirópolis, para provimento de 64 (sessenta e quatro) vagas existentes no seu quadro geral, distribuídas em níveis fundamental, médio e superior, nos termos do Edital nº 001/2020, de 27 de abril de 2020, encaminhado a esta Corte de Contas, em atendimento ao disposto na Instrução Normativa TCE-TO nº 03/2006, de 07 de dezembro de 2016.

 

10.2. No âmbito da Administração Pública, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, natos ou naturalizados, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo vedada qualquer possibilidade de discriminação abusiva, que desrespeite o princípio da igualdade, pois acarretaria em flagrante inconstitucionalidade.

 

10.3. Desta forma, a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvando-se o provimento de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e ainda a contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público, segundo dispõe o artigo 37, inciso II da Constituição da República in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

10.4. O mestre Hely Lopes Meirelles[1] ensina que:

 

“Concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da Constituição da República. Pelo concurso se afastam, pois, os ineptos e os protegidos, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos”.

 

10.5. No âmbito da Administração, há a fase interna do concurso quando o ordenador de despesas deve verificar a existência de dotação orçamentária suficiente para o preenchimento dos cargos; proceder aos estudos de impactos sobre a folha de pagamento/despesas com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal; indicação da existência de vaga para cargo ou emprego objeto do concurso, devidamente comprovada por meio do respectivo Plano de Cargos, com quantitativo dos servidores; nomeação dos membros da comissão do concurso e a feitura do edital de abertura

 

10.6. A apreciação dos editais de concursos públicos pelo Tribunal de Contas encontra-se amparada pelo art. 33, inciso XII[2] da Constituição Estadual, e regulamentada pela Instrução Normativa-TCE/TO nº 03/2016, que dispõe sobre o envio e o recebimento eletrônico de dados e documentos, bem como os procedimentos para apreciação da legalidade, registro, fiscalização e controle dos atos de pessoal por esta Corte de Contas.

10.7. A citada Instrução Normativa, traz em seu art. 8º a relação dos documentos e dados que deverão ser encaminhados a esta Corte de Contas para instruir e subsidiar a análise dos concursos públicos, senão vejamos:

Art. 8º As informações relacionadas a concurso público deverão ser instruídas e subsidiadas pelos seguintes dados e documentos:

I – ofício subscrito pela autoridade competente da unidade jurisdicionada dando ciência ao Presidente do TCE/TO acerca dos atos de realização do concurso público;

II – justificativa para a abertura do concurso público acompanhada da respectiva autorização da autoridade competente;

III – demonstrativo assinado pelo ordenador de despesa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva ocorrer as admissões e nos dois seguintes;

IV – declaração do ordenador de despesa acerca da autorização para realização do concurso público em consonância à Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a sua compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual;

V – demonstrativo assinado pelo ordenador de despesa informando o percentual da despesa total com pessoal referente ao quadrimestre anterior ao mês de deflagração do concurso público;

VI - ato expedido pela autoridade competente designando a comissão examinadora/julgadora do concurso público e sua respectiva publicação;

VII – demonstrativo do quadro de pessoal efetivo constando a quantidade de vagas criadas por lei, das providas por servidores ativos e das disponíveis para novas admissões;

VIII – lei ou leis de criação e/ou alteração dos cargos disponibilizados no edital;

IX – documentos da contratação da entidade promotora do certame, ou seja, aqueles que comprovem a capacidade técnica e operacional para realização do concurso, levantamento dos preços de mercado para definir o valor estimado da contratação, edital de licitação, proposta dos participantes ou o respectivo ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação, parecer jurídico, termo de adjudicação e homologação, bem como o contrato firmado entre as partes e comprovante de cadastramento no SICAP-LCO;

X – edital de abertura do concurso público e o respectivo comprovante de publicação em veículo oficial de divulgação; XI – demais editais do concurso público, quando houver, acompanhados dos correspondentes comprovantes de publicidade; XII – relação de candidatos inscritos para o concurso público; XIII – lista de presença dos candidatos; XIV – ata ou relatório final dos trabalhos realizados na promoção do concurso público; XV – ato de homologação do resultado do concurso público com a respectiva lista dos aprovados, acompanhado de sua publicação em veículo oficial de divulgação;

XVI – demais documentos exigidos em legislação específica de concurso público.

§1º Os documentos citados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, deverão ser enviados por meio eletrônico ao TCE/TO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação oficial do edital de abertura.

§2º Os documentos apontados nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, deverão ser enviados por meio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação oficial do ato de homologação.

§3º Os processos eletrônicos de concurso público serão enviados à unidade técnica responsável pela análise de atos de pessoal, que terá até 5 (cinco) dias úteis para se manifestar.

§ 4º. A unidade técnica durante a análise processual, quando identificar indícios de irregularidades e/ou ausência de documentos, poderá propor medida cautelar de suspensão do certame e/ou diligência, conforme o caso, e remeterá os autos ao respectivo Relator para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, decidir objetivando a regularização dos apontamentos técnicos. (NR) (Instrução Normativa TCE/TO nº 05, de 12 de dezembro de 2022, Boletim Oficial do TCE/TO nº 3162, de 23/01/2023)

§ 5º. A unidade técnica após a análise processual, quando não identificar irregularidades e/ou ausência de documentos, comunicará ao Relator, de modo que este determinará o retorno dos autos à unidade técnica, onde permanecerá aguardando a juntada dos documentos mencionados no § 2º deste artigo. (NR) (Instrução Normativa TCE/TO nº 05, de 12 de dezembro de 2022, Boletim Oficial do TCE/TO nº 3162, de 23/01/2023)

§ 6º. Recebida a documentação de que trata o § 2º, a unidade técnica manifestará acerca da legalidade do concurso público, em até 5 (cinco) dias úteis e, de igual forma, os demais setores competentes, obedecida a tramitação regimental. (AC) (Instrução Normativa TCE/TO nº 05, de 12 de dezembro de 2022, Boletim Oficial do TCE/TO nº 3162, de 23/01/2023)

Art. 9º Concluída a instrução processual, o Relator emitirá relatório e voto em até 10 (dez) dias úteis, submetendo-os à deliberação do Tribunal na primeira sessão plenária seguinte.

 

10.8.  Depreende-se dos autos, que o processo foi autuado para apreciação e julgamento do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Figueirópolis -TO, visando o provimento de 64 (sessenta e quatro) vagas existentes no seu quadro geral, distribuídas em níveis fundamental, médio e superior, nos termos do Edital nº 001/2020.

 

10.9. No caso em tela, conforme já mencionado no decorrer do processo, em virtude da crise sanitária provocada pela pandemia, através do Despacho nº 1037/2020-COREA (evento 3), publicado no Boletim Oficial TCE nº 2549 em 28/05/2020, foi determinada, à época, a suspensão cautelar do referido Concurso Público, cuja decisão foi ratificada pelo Pleno desta Casa por meio da Resolução nº 333/2020, publicada no Boletim Oficial TCE nº 2550 em 28/05/2020 (evento 06).

 

10.10. Pois bem, após a tramitação processual, com as respectivas manifestações dos responsáveis e do corpo técnico desta Casa, por meio do Despacho nº 1176/2021-COREA (evento 30) mantive a medida cautelar de suspensão do concurso público até que sejam editadas leis que permitam a realização de atos governamentais desta natureza, com segurança e proteção de toda a população envolvida.

 

10.11.  Após comprovado não mais subsistirem os motivos ensejadores da suspensão do certame, vez que houve uma significativa redução da pandemia COVID-19, segundo dados apresentados pelos órgãos municipais, estaduais e federal de saúde pública, esta Egrégia Corte de Contas, nos termos da Resolução nº 273/2022 - Pleno, publicada no Boletim Oficial TCE nº 3039 em 29/06/2022 (evento 68), determinou a suspensão da medida cautelar, para que a Prefeitura Municipal de Figueirópolis – TO pudesse prosseguir com a realização do concurso público.

 

10.12. Em virtude do grande lapso temporal transcorrido desde a suspensão do concurso, acatando a sugestão do corpo técnico desta Casa (evento 86), os presentes autos foram convertidos em diligência, para que os responsáveis promovessem a juntada dos documentos exigidos pela IN/TCE-TO N° 03/2016, devidamente atualizados.

 

10.13. Em resposta, foram juntadas toda a documentação exigida na IN/TCE-TO N° 03/2016, conforme eventos 103, 105, 106, 107 e 115.

 

10.14. Dessa forma, tendo em vista os documentos apresentados, em consonância com os pronunciamentos da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal (evento 611) e do representante do Ministério Público de Contas (evento 119), não vislumbro nada que tenha o condão de macular o Concurso Público em epígrafe, visto que, a meu ver, foram atendidas as exigências,  demonstrando-se a regularidade formal dos atos praticados para o alcance de sua finalidade, especialmente no que tange aos artigos 8º da IN-TCE/TO nº 03/2016.

 

10.15. Cabe destacar, também, que a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, Parecer Técnico nº 611/2023 (evento118) e a Procuradoria-Geral de Contas, parecer nº 1787/2023 (evento 119), manifestaram-se conclusivamente pela legalidade do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, de 27 de abril de 2020, encaminhado a esta Corte de Contas, em atendimento ao disposto na Instrução Normativa TCE-TO nº 03/2006, de 07 de dezembro de 2016.

10.16. Diante do exposto, com fundamento no art. 37, II c/c o art. 71, III da Constituição da República, art. 33, XII da Constituição Estadual, arts. 1º, III e 109, I da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e art. 111 do Regimento Interno desta Corte, emito PROPOSTA DE DECISÃO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

 

10.16.1. Considere legal o Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2020, de 27 de abril de 2020, publicado no Placard da Prefeitura Municipal de Figueirópolis em sua integralidade no dia 27 de abril de 2020, destinado a selecionar candidatos para o provimento de 64 (sessenta e quatro) vagas existentes no seu quadro geral, distribuídas em níveis fundamental, médio e superior, tendo como responsável o Sr.  Fernando Martins Rodrigues – Prefeito Municipal à época, ha ser realizado pela empresa IDESC – Instituto de Desenvolvimento Sócio Cultural e Cidadania.

 

10.16.2. Alerte o gestor acerca dos impeditivos previstos no art. 22 da LRF, quando os Poderes e órgãos excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, em especial quanto a vedação de efetuar provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, até que seja devidamente reconduzida as despesas de pessoal ao limite estabelecido.

 

10.16.3. Determine à Secretaria da Segunda Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis por meio processual adequado.

 

10.16.4Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

10.16.5Determine o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para as anotações pertinentes, visando subsidiar o posterior registro das admissões decorrentes do referido concurso, devendo o mesmo lá permanecer até o vencimento do prazo do certame ou até se efetivar a admissão de todos os classificados, conforme determina o art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal. Em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de praxe.

 

 

 

[1] LOPES MEIRELLES, Hely. Curso de Direito Administrativo. 23º ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 1990, páginas 361/362.

[2] Art. 33. Ao Tribunal de Contas compete: (...)XII - acompanhar por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de setembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 18/09/2023 às 16:34:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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